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Portaria nº 778, de 4 DE abril DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/04/2019 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital

Portaria nº 778, de 4 DE abril DE 2019

Dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no art. 126, I e II, do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e no art. 4º, V, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal deverão adotar medidas para implantar, desenvolver e aperfeiçoar a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, conforme disciplinado nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - tecnologia da informação e comunicação: ativo estratégico que suporta processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

II - alta administração: agentes públicos ou políticos responsáveis pela Governança de TIC nos órgãos e entidades do SISP, a saber:

a) Ministros e Secretários de Estado;

b) Reitores de universidades;

c) dirigentes máximos de autarquias e fundações; e

d) outros ocupantes de cargos de natureza especial ou de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, ou equivalentes;

III - governança de TIC: sistema pelo qual o uso atual e futuro de TIC é dirigido e controlado, mediante avaliação e direcionamento, para atender às necessidades prioritárias e estratégicas da organização e monitorar sua efetividade por meio de planos, incluída a estratégia e as políticas de uso de TIC no âmbito da organização; e

IV - gestão de TIC: é o conjunto de ações relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC, em linha com a direção definida pela função de governança, a fim de atingir os objetivos institucionais.

Art. 3º A governança de TIC deverá ser implantada em consonância com os seguintes princípios:

I - foco nas partes interessadas;

II - TIC como ativo estratégico;

III - gestão por resultados;

IV - transparência;

V - prestação de contas e responsabilização; e

VI - conformidade.

Art. 4º Visando atender aos princípios descritos nesta Portaria, os órgãos e entidades pertencentes ao SISP deverão observar as seguintes diretrizes:

I - considerar as práticas definidas no Guia de Governança de TIC do SISP, observando as especificidades e o nível de maturidade atual da organização;

II - fomentar a integração visando ao compartilhamento e à otimização dos recursos de TIC entre órgãos e entidades;

III - é papel da alta administração exercer a governança de TIC nos órgãos e entidades do SISP, conduzindo os processos de direção, monitoramento e avaliação do desempenho de TIC;

IV - o gestor de TIC é responsável pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC, devendo assessorar a alta administração na governança de TIC, provendo todas as informações de gestão para a tomada de decisão das instâncias superiores; e

V - o Plano Diretor de TIC - PDTIC e demais instrumentos de gestão utilizados pelo órgão serão publicados em seu portal institucional, visando dar maior transparência às informações e decisões tomadas, à exceção das informações classificadas como não públicas, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Para a obtenção de melhores resultados, a área de TIC de cada órgão ou entidade devem, preferencialmente, estar vinculada à alta administração com o intuito de apoiá-la na tomada de decisões e no alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2º Os cargos de gestão de TIC dos órgãos e entidades deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores efetivos, empregados públicos e militares.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital pode auxiliar os órgãos e entidades no recrutamento, seleção e desenvolvimento das capacidades dos gestores de TIC.

Art. 5º Os assuntos relacionados à Governança de TIC serão deliberados pelo Comitê de Governança Digital, instituído pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, ou estrutura equivalente.

Parágrafo único. O Comitê é responsável pelo estabelecimento e alcance dos objetivos e das metas de TIC, bem como pela orientação das iniciativas e dos investimentos em TIC.

Art. 6º O PDTIC é o instrumento de alinhamento entre as estratégias e os planos de TIC e as estratégias organizacionais, e deverá:

I - observar, no que couber, o guia de PDTIC do SISP;

II - estar alinhado à Estratégia de Governança Digital - EGD e ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI e, na ausência deste, ao Plano Plurianual - PPA;

III - conter, no mínimo:

a) inventário de necessidades priorizado;

b) plano de metas e ações;

c) plano de gestão de pessoas;

d) plano orçamentário; e

e) plano de gestão de riscos;

IV - possuir uma ou mais metas para cada objetivo estratégico ou necessidade de TI, devendo cada meta ser composta por indicador, valor e prazo;

V - ter um processo de acompanhamento formalizado para monitorar e avaliar a implementação das ações, o uso dos recursos e a entrega dos serviços, com o objetivo de atender às estratégias e aos objetivos institucionais e, primordialmente, verificar o alcance das metas estabelecidas e, se necessário, estabelecer ações para corrigir possíveis desvios; e

VI - ter vigência mínima de dois anos com revisão anual.

Art. 7º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria STI nº 19, de 29 de maio de 2017.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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